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Cuidados ao se tornar fiador: obrigações e possibilidade de exoneração

Responsabilidades do fiador e a possibilidade de exonerar-se da obrigação

Fiador: responsabilidades e possibilidade de exonerar-se da obrigação | Foto: Freepik

Apesar da fiança ser uma das modalidades mais antigas de garantia, tem-se que ela continua sendo uma das preferidas nos contratos em geral, em especial nos contratos de locação. Todavia, ao se tornar fiador em alguma avença, é necessário ter em mente os riscos alusivos a esta decisão.

O artigo 818 do Código Civil Brasileiro é claro ao dispor que, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 

Em outras palavras, o fiador responde pelo pagamento da dívida caso o devedor principal não cumpra tal obrigação. Daí que decorre o fato de que a responsabilidade do fiador é, em regra, subsidiária, gozando o fiador do benefício de ordem. Isso significa que o fiador somente responderá pela dívida caso insuficientes os recursos do devedor principal. 

Contudo, se pactuada cláusula contratual que estipule a responsabilidade solidária entre devedor e fiador, ficará este último, juntamente com o devedor principal, sujeito ao pagamento de toda a dívida, não havendo que se falar em benefício de ordem. Isso significa que o credor pode cobrar a dívida apenas do fiador, caso aquele assim o prefira. 

É inegável, portanto, a expressiva dimensão da responsabilidade do fiador nos contratos, especialmente quando este pactua cláusula de solidariedade. A boa notícia é que o Código Civil permite ao fiador exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, nos termos do artigo 835 do Código Civil Brasileiro. 

Para isso, deve o fiador notificar o credor com o intuito de exonerar-se da fiança, ficando obrigado a ela durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor, nos termos do artigo acima mencionado. 

Conclui-se, portanto, que a pessoa que deseja se tornar fiadora em algum contrato, deve observar atentamente os riscos pelos quais estará sujeita após a assinatura do instrumento, ciente de que, em regra, poderá exonerar-se da obrigação, nos termos da legislação de regência. 

Advogado Leonardo Fagundes Matuzinho - OABPR 107.635

Artigo escrito pelo advogado Leonardo Fagundes Matuzinho - OAB/PR 107.635, da equipe da Advocacia Moreno

 



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